Trabalho extraordinário, ou horas extras como é citado pelos trabalhadores, é o período de trabalho que excede a jornada diária de trabalho do empregado, de acordo com seu contrato de trabalho ou acordo coletivo.
O trabalho extra poderá ser exercido mediante pagamento extra ao empregado. Não é considerado, para fins de remuneração, o tempo excedente até dez minutos diários (Art. 58 § 1º da CLT).
Quando houver necessidade que não pode adiar, a empresa poderá requerer do empregado até 2 horas diárias, desde que não ultrapasse 45 dias (Art. 61 da CLT), calculando acréscimo mínimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho nos dias úteis (Art. 7º inciso XVI da Constituição Federal e Art.. 59 da CLT). Se for trabalho por motivo de força maior esse pagamento poderá ser superior em apenas 25% em seu cálculo, dede que não ultrapasse 12 dias (Art. 61 § 2º). O empregado que não tenha em seu regime de trabalho não preveja o trabalho nos domingos e feriados terá direito ao cálculo de 100% sobre o horário normal, quando trabalhar nesses dias. O Art. 67 da CLT assegura a todo empregado o descanso semanal de 24 horas e sempre que possível deverá ser no domingo.
O cálculo do valor de cada hora extra a ser recebida pelo trabalhador deverá ser feito da seguinte forma: pegar o valor do salário base, dividir pela quantidade de horas mensais e aplicar o percentual. Vamos considerar, como exemplo, que José tenha um salário base de R$ 1.056,00 e que ele trabalha 176 horas por mês. Dividindo o salário base de José pela quantidade de horas que ele trabalha mensalmente encontramos o valor de cada hora trabalhada que é de R$ 6,00. Agora é só aplicar o percentual. As horas que José trabalhar com acréscimo de 25% ele receberá, além do salário mensal normal, mais R$ 1,50 por cada hora trabalhada nessa faixa e receberá R$ 3,00 a mais por cada hora que trabalhar com acréscimo de 50% e R$ 6,00 a mais por cada hora que trabalhar com acréscimo de 100%.
O descanso no dia feriado é um direito do empregado, salvo aqueles que trabalhem em serviçs essenciais ou em empresas autorizadas a operar nos feriados. O empregado que for obrigado a ir ao trabalho nesse dia e a remuneração não estiver computada em seus vencimentos deverão receber em dobro pelo dia trabalhado ou folgar em outro dia, regime de escala. Se isso não acontecer ele deverá fazer uma denúncia pessoalmente na Superintendência Regioinal do Trabalho. A identidade do denunciante será mantida em sigilo.
Empresas que não estão autorizadas trabalhar nos feriados ou que recusarem pagar remuneração extra ao seu empregado por trabalhar no feriado será multada. O valor da multa para a empresa varia de R$ 2.700,00 a R$ 4.000,00 e em casos reincidentes o valor poderá dobrar.