Trabalho nos domingos e feriados

A obrigação de trabalhar e o direito ao descanso



Nos termos da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, o trabalho em domingos será sempre executado com autorização da autoridade em matéria de trabalho (Art. 68). A permissão permanente dependerá da natureza da atividade ou conveniencia pública. Se a atividade não se encaixar para autorização permanente ela poderá ser exercida de forma transitória com discriminação do período e cada período não poderá ser superior a 60 dias.

Nenhum município ou estado poderá expedir legislação que contrarie a legislação federal (Art. 69 da CLT) em matéria de trabalho, nem em outras matérias, claro, porque uma lei menor não poderá contrariar uma lei maior. Ela poderá ampliar o direito, mas nunca diminuí-lo.

O artigo 70 da mesma legislação dispoe que o trabalho nos dias feriados nacionais e feriados religiosos é vedado, salvo se disposto nos artigos 68 e 69. Redação dada pelo decreto lei 229/67.

Quando houver necessidade de trabalhar nos dias ou horários de folga terá direito ao recebimento de horas extras que é um acréscimo percentual no valor das horas normais. Uma outra forma de compensação dos feriados, que pode ser negociada entre empregador e empregado, é o trabalhador receber folga em outra dia de trabalho normal. Por exemplo: um feriado que cair na quarta-feira pode ser trocado pela segunda-feira.

Os empregados domésticos passaram a ter direito a folga nos feriados civis e religiosos, de acordo com a Lei n.º 11.324 de 2006, que revogou a alínea “a” do art. 5º da Lei n.º 605, de 5 de janeiro de 1949. Se um empregado domestico trabalhar em dia feriado ou domingo tem direito a receber o tempo trabalhado nesses dias em dobro e ainda uma folga de compensação em outro dia da semana. Essa lei passou vigorar a partir de 20 de julho de 2006, data da publicação da Lei n.º 11.324/06 (art. 9º da Lei n.º 605/49).

O trabalhador tem direito ao descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. No caso de falta, ou atraso, sem motivo justificado o trabalhador não perde o direito ao descanso semanal, só perde o direito à sua remuneração (art. 6.º, da Lei 605/49).

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452compilado.htm, http://www3.mte.gov.br/trab_domestico/trab_domestico_direitos.asp

Nos dias de feriado só poderão funcionar as empresas autorizadas e o descumprimento da lei poderá levar a empresa a ser multada por trabalhar. O valor por trabalhar no feriado, sem autorização varia de R$ 2.700,00 a R$ 4.000,00 a reincidência poderá dobrar o valor.

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